A recuperação extrajudicial é um instrumento que vai ganhar força com as alterações promovidas pela nova lei, que tornou mais viável e atraente esse mecanismo de soerguimento empresarial.
Trata-se de um instrumento muito mais célere, barato, eficiente e discreto, e que mantém o valor da empresa, normalmente abalado em recuperações judiciais.
Houve algumas mudanças importantes, como o Stay Period, que antes não existia, a inclusão dos débitos trabalhistas e de quórum mais fácil para aprovação do plano. Com essas pequenas, mas transformadoras, alterações pontuais, passa-se a incentivar a negociação para superação da crise fora do ambiente judicial.
Entre outras vantagens, o caminho extrajudicial mantém o valor da empresa com o mesmo raciocínio, a Fazenda Nacional também incentivou as empresas a optarem pela recuperação extrajudicial, tanto com a Lei 13.988/2020 quanto com a portaria PGFN9.917/2020, que classifica o crédito fiscal de empresas em recuperação extrajudicial como irrecuperáveis, aplicando, com isso, o desconto máximo de até 70% sobre o débito junto ao Fisco.
Importante ressaltar que as empresas em recuperação extrajudicial podem apresentar suas propostas de transação, independentemente do limite mínimo de R$15 milhões. Portanto, existe um bom incentivo fiscal
para as empresas optarem por esse caminho, que é mais rápido, mais econômico e agora conta com atrativos fiscais.
Luiz Eduardo Trindade
Advogado tributarista e mestre em direito empresarial