Lei de Recuperação de Empresas

A recente reforma da Lei de Recuperação de Empresas, efetivada pela Lei 14.112/2020, é marcada pela inclusão de novos dispositivos voltados aos interesses da Fazenda Nacional.

Antes da reforma, consolidou-se na jurisprudência uma série de entendimentos desfavoráveis aos interesses do Fisco.

Embora a ideia tenha sido de que as empresas em recuperação judicial cumpram com suas obrigações tributárlas correntes e, ao mesmo tempo, tenham condições de acertar seu passivo fiscal
do passado, o resultado não foi nem um, nem outro.
O pais possui um contencioso fiscal superior a R$ 5,4 trilhões em cobrança de tributos que são alvo de disputa em processos judiciais e administrativos. Segundo a Fazenda, o estoque da dívida de empresas em recuperação judicial estaria em torno de R$
109,6 bilhões, sendo que R$ 96,2 bilhões estao em aberto – dai a justificativa por instrumentos mais rígidos. Como benesse, o Fisco aumentou as condições do parcelamento de 84 para até
145 parcelas, e implementou a transação fiscal com descontos sobre juros, multa e encargos legais. Em contrapartida, a Fazenda recebeu vantagens, como, por exemplo, o poder de anular vendas de ativos, caso entenda que houve esvaziamento patrimonial, e pedir a convolação em falência da recuperação judicial nos casos de descumprimento do parcelamento ou da transação.

Mudanças podem transformar o Brasil em um cemitério de empresas. Em um ano em que enfrentamos a maior crise financeira e social da história, quando existe a expectativa de que o número de recuperações judiciais bata o recorde de 2016, aceitar que o Fisco possa pedir a falência de empresas por descumprimento de parcelamentos ou transações seria compactuar com o desvirtuamento do sistema de insolvência, cujo principio norteador é o da preservação da empresa e não o da arrecadação a qualquer custo.
Esses novos poderes do Fisco caracterizam mais uma forma de arrecadação que pode agravar muito as questões econômicas e sociais.

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